Todo e qualquer ordenamento jurídico antes de mais nada, deve estar de acordo com a Constuição, desta forma - mesmo com a quebra de muitos paradigmas e conceitos jurídicos antes fixos - o direito ambiental não seria diverso.
Assim, preliminarmente, os Direitos Fundamentais apesar de inerentes à humanidade, são um luta constante de direitos de cidadania a séculos. Lentamente positivados e hoje já constitucionalizados.
O processo de constitucionalização iniciou-se ao final do século XVIII, primeira na Constituição Norte Americano, onde se zelava a liberdade e propriedade, no chamado “Estado Liberal”.
Esta positivação foi precedida pela Declaração de Direitos Humanos e Direitos do Cidadão, que era uma convenção, onde versavam os denominados direitos naturais do homem, isto por volta de 1789.
Com a segmentação mundial, como se fossem castas, porém entre nações, surgiu com a idéia de Karel Vasak (diretor da Divisão de Direitos do Homem e da Paz, da UNESCO), o direito fundamental de fraternidade.
Conforme o professor Bonavides[1], este “tem primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta”.
Para o professor Ingo[2], este se caracteriza por ser um direito difuso, onde deixa de proteger o indivíduo e passa a proteger uma coletividade. Tendo como exemplo desta dimensão os direitos à paz, autodeterminação dos povos, desenvolvimento, ao meio ambiente e qualidade de vida, patrimônio histórico e cultural e direito à comunicação.
De outra banda, analisando mais especificamente a constitucionalização dos direitos ambientais e conseqüentemente sua - a priori[3] - cogência frente ao Estado, temos que “a globalização do trato da matéria ambiental deu-se na grande Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente (Estocolmo 1972), cujo produto foram algumas dezenas de resoluções e recomendações, além do principal: uma Declaração de princípios que materializava as “convicções comuns” dos Estados participantes”, de acordo com Francisco Rezek[4]. E a conseqüência disto, conforme o prof. Edis Milaré[5], “a Constituição de 1988 pode muito bem ser denominada “verde”, tal o destaque (em boa hora) que dá à proteção do meio ambiente”. Assim, neste diapasão, temos o artigo 225 da Constituição Cidadã, impondo ao Poder Público garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, devendo assim preservá-lo para as gerações presente e futura. Para tanto, o citado artigo traz um rol exemplificativo de atos Estatais, sendo estes:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Seguindo tal análise, em que pese haja um capítulo inteiro na Constituição Republicana de 88 destinado ao meio ambiente, nos lembra Alexandre de Morais[6] da existência de tantos outros dispositivos, como as “regras de competência: a Constituição Federal determina ser de competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23) proteger ... o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso VI); preservar as florestas, a fauna e a flora (inciso VII). Além disso, existe a previsão de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24) para proteção das florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição ... Igualmente, o Ministério Público tem como função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, inclusive para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III)”. Por outro lado, o autor em tela também nos chama atenção de outros amparos constitucionais, porém que não necessariamente exijam prestação positiva do Estado, como os arts. “CF, arts. 170, VI, 173, § 5º; 174, §3º, 186, II; 200, VII e 231,§1º).
Por fim, cabe ressaltar os parágrafos 1º, que prevê a aplicação imediata de direitos e garantias fundamentais e 2º afirmando: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Portanto, regras exógenas à Constituição Federal que tragam em seu bojo obrigações Estatais “materialmente constitucional”, também devem ser cumpridas como tais.
Fabrício da Silva Caetano (Graduando em Geografia, Advogado e Pós-graduando em Direito Ambiental)
[1] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2002.
[2] SARLET, Ingo Wolfang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 4ª ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
[3] Digo a priori frente a não implementação real de tantos outros direitos fundamentais que também deveriam ser garantidos de plano e como é sabido, não o são.
[4] REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar – 10ª Ed. Ver. E atual, - São Paulo: Saraiva, 2005.
[5] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. A gestão Ambiental em foco. Doutrina. jurisprudência. Glossário. 5. ed. ref, atual. e ampl., São Paulo: Editora RT, 2007, Título II – A base constitucional da Proteção do Ambiente; item 4. A Constituição de 1988, pág 147 a 177. Material da 1ª aula da Disciplina
Direito Ambiental Constitucional, ministrada no Curso de Pós- Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Ambiental e Urbanistico – Anhanguera-UNIDERPREDE LFG.
[6] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional – 17 ed. – São Paulo: Atlas, 2005.
Nenhum comentário:
Postar um comentário