terça-feira, 29 de junho de 2010

Princípios da Prevenção, Precaução e a Sustentabilidade


Nossa Magna Carta em seu inciso IV, § 1º do art. 225 nos diz que incumbe ao Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental[1], a que se dará publicidade”.



Conforme Paulo Affonso Leme Machado[2] - em sua obra Direito Ambiental Brasileiro - “o Estudo Prévio de Impacto insere na sua metodologia a prevenção e a precaução da degradação ambiental. Diagnosticando o risco, pondera-se sobre os meios de evitar o prejuízo”. Portanto, percebe-se nitidamente nos dizeres do mencionado e reconhecido autor a importância e ligação entre os princípios da prevenção, precaução e o estudo ambiental.




Ele também apresenta a interpretação de “potencialmente”, que “abrange não só o dano de que não se duvida, como o dano incerto e o dano provável”. E isto nos remete aos conceitos de prevenção e precaução no direito ambiental.



Para José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala - em sua obra Direito Ambiental Na Sociedade de Risco[3]:



“... a configuração do risco e os objetivos das opções cautelares são profundamente diferenciados, na medida em que não se atua para inibir o risco de perigo pretensamente imputado ao comportamento ou atividade seja um daqueles que podem ser perigosos (abstratamente) e, por isso, possam produzir, eventualmente, resultados proibidos e prejudiciais ao ambiente, mas, ao contrário, para inibir o resultado lesivo que se sabe possa ser produzido pela atividade. Atua-se, então no sentido de inibir o risco de dano, ou seja, o risco de que a atividade perigosa (e não apenas potencialmente ou pretensamente perigosa) possa vir a produzir, com seus efeitos, danos ambientais. A partir dessa segunda hipótese de aplicação, percebem-se dois momentos diferenciados. A aplicação do princípio da prevenção está circunscrita ao segundo momento, reservando ao primeiro momento a possibilidade de aplicação do princípio da precaução".




Simplificando, conforme as autoras Ana Maria Moreira Marchesan, Annelise Monteiro Steigleder e Sílvia Cappelli[4] – em sua obra Direito Ambiental – “a prevenção trata de riscos ou impactos já conhecidos pela ciência, ao passo que a precaução vai além, alcançando também as atividades sobre cujos efeitos ainda não haja uma certeza científica”. Assim, não seria exagero afirmar que o estudo ambiental dá-se, entre outros motivos, pelos princípios da prevenção e precaução, acautelando assim o ambiente de uma degradação futura.



Logo, o estudo ambiental é um instrumento necessário como forma de reconhecimento do espaço a ser influenciado antropicamente, visando assim o desenvolvimento sustentável, que teve sua origem, conforme Attilio Brunacci e Arlindo Philip Jr. – capítulo Dimensão Humana do Desenvolvimento Sustentável da obra Educação Ambiental e Sustentabilidade – “na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, capital da Suécia, em junho de 1972”.




Ocorre que vinte anos após, tivemos a reafirmação deste, já no primeiro princípio da Conferência do Rio – primeiro princípio da Declaração sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e desenvolvimento, Rio de Janeiro, 1992): “Os seres humanos estão no centro das preocupações do desenvolvimento sustentável[5]. Tem direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”.




No entanto, de acordo com Arlindo Philippi Jr., Gilda Collet Bruna e Vicente Fernando Silveira – no capítulo Política Pública e Desenvolvimento Sustentável da obra Curso Interdisciplinar de Direito Ambiental – “..., convém discutir a existência de duas concepções econômicas concorrentes. Uma delas, o neoliberalismo, busca através de programas de austeridade a contenção máxima de custos. A outra, o desenvolvimento sustentável, busca combinar mecanismos de correção econômica com medidas de controle administrativas[6] e sistemas de decisão pactuada entre os diversos atores da sociedade civil-Estado, empresas e organizações não-governamentais".




Desta forma, como temos no próprio Princípio 4 da já citada Declaração para o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 92, “A fim de alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não poderá ser considerada de forma isolada[7]”, é essencial que o desenvolvimento sustentável faça parte do sistema envolvendo todos os agentes sociais.




Assim, “a opção pelas medidas economicamente menos restritivas só pode ser considerada como alternativa possível na hipótese em que a implementação dessa opção não represente decréscimo nos níveis de proteção necessários e adequados”[8][9].




Portanto, os estudos ambientais podem ser inclusive “um primeiro degrau (Vorstufe) do processo de licenciamento”[10], constituindo como um dos instrumentos de proteção ao meio ambiente, logo, ao desenvolvimento sustentável.

[1] Grifos meu.
[2] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental. 13ª São Paulo - Sp: Malheiros Editores Ltda, 2005. p. 78
[3] LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araujo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. 2ª Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2004. p. 71
[4] MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPPELLI, Sílvia. Direito Ambiental. 4ª Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2007. 29 p.
[5] Grifo meu.
[6] Entre estas medidas temos os estudos ambientais como pré-requisito de qualquer manejo potencialmente degradante, sendo o fato gerador os princípios da prevenção ou precaução, frente à necessidade de acautelar-se da degradação.
[7] Grifo meu.
[8] LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araujo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. 2ª Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2004. p. 89.
[9] Sendo que a manutenção dos níveis de proteção são indicados pelos estudos ambientais, logo, possuem ligação direta com os princípios da prevenção e precaução.
[10] RAMOS, Erasmo Marcos. Direito Ambiental Comparado (Brasil - Alemanha - EUA). Maringa: Midiograf Ii, 2009.p.156

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